STJ — 867796
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6046447b041c0c41591334355df4798c00f6153cf5790c6a9c0018530d3ee40
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado como
incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº
11.343/06. A defesa alega ausência de materialidade e indícios
suficientes de autoria do crime de tráfico e requer a
desclassificação da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
se analisar a alegação de ausência de materialidade e autoria
delitivas na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do
STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em
elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão,
com a apreensão de 8,1g de crack, 310,1g de maconha e 203,4g de
cocaína, além de R$ 1.831,00 em espécie. A análise desses elementos
probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via
estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado como
incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº
11.343/06. A defesa alega ausência de materialidade e indícios
suficientes de autoria do crime de tráfico e requer a
desclassificação da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
se analisar a alegação de ausência de materialidade e autoria
delitivas na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do
STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em
elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão,
com a apreensão de 8,1g de crack, 310,1g de maconha e 203,4g de
cocaína, além de R$ 1.831,00 em espécie. A análise desses elementos
probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via
estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.