STJ — 853872
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a23a5f0949c44ce0fa21d593aea51ff1d50f53495c958b53703554214ea5383a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DE PENA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do TJSP que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão em regime fechado e 600 dias-multa, sem aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
- A defesa alega a possibilidade de coação ou influência sobre o paciente para participar da atividade criminosa, bem como a violação do princípio in dubio pro reo. Além disso, invoca condições pessoais favoráveis e a superlotação dos presídios como fatores que justificariam a revisão da pena e a revogação da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Consiste em analisar se há elementos que justifiquem a revogação da prisão e a revisão da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR
- Não há que se falar em revogação da prisão preventiva, já que a execução penal em curso é de natureza definitiva desde o trânsito em julgado.
- A quantidade de droga apreendida foi utilizada tanto para a majoração da pena-base quanto para o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, caracterizando bis in idem. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga pode ser considerada para a exasperação da pena-base ou para a modulação da privilegiadora, mas não para ambas.
- A não comprovação de atividade lícita não implica presunção de dedicação ao tráfico, conforme jurisprudência pacífica.
- Imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão e sendo valoradas negativamente as circunstâncias judiciais da natureza e da quantidade da droga apreendida, é cabível a imposição do regime semiaberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, b, e § 3° do Código Penal. IV. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO DE PENA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ORDEM
CONCEDIDA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do TJSP que manteve a
condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de
reclusão em regime fechado e 600 dias-multa, sem aplicação da causa
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
2. A defesa alega a possibilidade de coação ou influência sobre o
paciente para participar da atividade criminosa, bem como a violação
do princípio in dubio pro reo. Além disso, invoca condições
pessoais favoráveis e a superlotação dos presídios como fatores que
justificariam a revisão da pena e a revogação da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Consiste em analisar se há elementos que justifiquem a revogação
da prisão e a revisão da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há que se falar em revogação da prisão preventiva, já que a
execução penal em curso é de natureza definitiva desde o trânsito em
julgado.
5. A quantidade de droga apreendida foi utilizada tanto para a
majoração da pena-base quanto para o afastamento da causa de
diminuição do tráfico privilegiado, caracterizando bis in idem. A
jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga pode ser
considerada para a exasperação da pena-base ou para a modulação da
privilegiadora, mas não para ambas.
6. A não comprovação de atividade lícita não implica presunção de
dedicação ao tráfico, conforme jurisprudência pacífica.
7. Imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão e sendo
valoradas negativamente as circunstâncias judiciais da natureza e da
quantidade da droga apreendida, é cabível a imposição do regime
semiaberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, b, e § 3° do Código
Penal.
IV. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.