O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto por RAFAEL INÁCIO e ROSSANA GABRIELA DA SILVA
contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da incidência
da Súmula 7/STJ. Os recorrentes foram condenados por associação ao
tráfico de drogas, com apreensão de 2,85 kg de maconha e 459,2 g de
cocaína na residência de Rafael. No recurso especial, a defesa
alegou violação do art. 158-A e D do CPP, sustentando quebra da
cadeia de custódia e requerendo a nulidade da prova e a consequente
absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve quebra da cadeia
de custódia das provas referentes às drogas apreendidas; (ii)
determinar se o acolhimento dessa tese implicaria a nulidade das
provas e a absolvição dos recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prova material foi devidamente documentada, fotografada e
preservada ao longo de todo o processo investigativo, sendo as
substâncias acondicionadas em recipientes originais e encaminhadas à
perícia em envelopes lacrados com números de segurança, garantindo
sua autenticidade e integridade, conforme previsto no art. 158-B, IV
do CPP.
Não há indícios de adulteração ou contaminação das provas, conforme
destacado no acórdão e reforçado pela jurisprudência do STJ, que
exige demonstração concreta de eventual interferência na cadeia de
custódia para que se configure a nulidade da prova.
Para acolher a tese defensiva e afastar a validade das provas, seria
necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado
em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Jurisprudência consolidada no STJ, ao julgar casos semelhantes,
confirma que a ausência de elementos concretos que demonstrem a
quebra da cadeia de custódia afasta a nulidade da prova (AgRg no RHC
n. 147.885/SP; AgRg no HC n. 744.556/RO).
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RESP.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto por RAFAEL INÁCIO e ROSSANA GABRIELA DA SILVA
contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da incidência
da Súmula 7/STJ. Os recorrentes foram condenados por associação ao
tráfico de drogas, com apreensão de 2,85 kg de maconha e 459,2 g de
cocaína na residência de Rafael. No recurso especial, a defesa
alegou violação do art. 158-A e D do CPP, sustentando quebra da
cadeia de custódia e requerendo a nulidade da prova e a consequente
absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve quebra da cadeia
de custódia das provas referentes às drogas apreendidas; (ii)
determinar se o acolhimento dessa tese implicaria a nulidade das
provas e a absolvição dos recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prova material foi devidamente documentada, fotografada e
preservada ao longo de todo o processo investigativo, sendo as
substâncias acondicionadas em recipientes originais e encaminhadas à
perícia em envelopes lacrados com números de segurança, garantindo
sua autenticidade e integridade, conforme previsto no art. 158-B, IV
do CPP.
Não há indícios de adulteração ou contaminação das provas, conforme
destacado no acórdão e reforçado pela jurisprudência do STJ, que
exige demonstração concreta de eventual interferência na cadeia de
custódia para que se configure a nulidade da prova.
Para acolher a tese defensiva e afastar a validade das provas, seria
necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado
em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Jurisprudência consolidada no STJ, ao julgar casos semelhantes,
confirma que a ausência de elementos concretos que demonstrem a
quebra da cadeia de custódia afasta a nulidade da prova (AgRg no RHC
n. 147.885/SP; AgRg no HC n. 744.556/RO).
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.