Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE EM RAZÃO DO ÓBICE SUMULA 691/STF. NÃO
CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 114KG DE MACONHA.
INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna
decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus
em razão do óbice da súmula 691/STF, posto que o writ foi impetrado
contra decisão monocrática do desembargador relator do Tribunal de
origem. A parte agravante reitera os mesmos fundamentos trazidos na
inicial do habeas corpus alegando a exist
II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental
atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser
conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir:
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de
admissibilidade previsto no referido comando sumular.
IV. Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE EM RAZÃO DO ÓBICE SUMULA 691/STF. NÃO
CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 114KG DE MACONHA.
INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna
decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus
em razão do óbice da súmula 691/STF, posto que o writ foi impetrado
contra decisão monocrática do desembargador relator do Tribunal de
origem. A parte agravante reitera os mesmos fundamentos trazidos na
inicial do habeas corpus alegando a exist
II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental
atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser
conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir:
1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de
admissibilidade previsto no referido comando sumular.
IV. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.