STJ — 852643

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6665328f8f7ff95a7eb80e28bf5690ae18443b1c940e3593d3f1f6976e67113c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas. A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a redução da pena aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas justifica a exasperação da pena-base além do mínimo legal estabelecido para o delito de tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade de drogas apreendidas (4 pedras de crack e 19 porções de maconha) não é excessiva a ponto de justificar a elevação da pena-base além do mínimo legal. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (4 PEDRAS DE CRACK E 19 PORÇÕES DE MACONHA). REDIMENSIONADA A PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas. A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a redução da pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas justifica a exasperação da pena-base além do mínimo legal estabelecido para o delito de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade de drogas apreendidas (4 pedras de crack e 19 porções de maconha) não é excessiva a ponto de justificar a elevação da pena-base além do mínimo legal. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.