STJ — 852643
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6665328f8f7ff95a7eb80e28bf5690ae18443b1c940e3593d3f1f6976e67113c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas. A defesa alega erro na dosimetria da pena e
requer a redução da pena aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas justifica a exasperação da pena-base além do
mínimo legal estabelecido para o delito de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade de drogas apreendidas (4 pedras de crack e 19
porções de maconha) não é excessiva a ponto de justificar a elevação
da pena-base além do mínimo legal.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (4 PEDRAS DE CRACK E
19 PORÇÕES DE MACONHA). REDIMENSIONADA A PENA. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas. A defesa alega erro na dosimetria da pena e
requer a redução da pena aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas justifica a exasperação da pena-base além do
mínimo legal estabelecido para o delito de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade de drogas apreendidas (4 pedras de crack e 19
porções de maconha) não é excessiva a ponto de justificar a elevação
da pena-base além do mínimo legal.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.