STJ — 2477469
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b2cb1767db34b9925fafd883fefae3c92e5f5ade49d938d94338e1bcdab57aa
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, sob o argumento de que a ausência de comprovação de
trabalho lícito indicaria dedicação ao tráfico de drogas. A parte
recorrente sustenta que o redutor deveria ser aplicado na fração
máxima de 2/3, pois todos os requisitos legais foram atendidos, e a
ausência de comprovação de ocupação formal não pode, por si só,
afastar o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de
comprovação de ocupação lícita justifica o afastamento do redutor do
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) determinar se a
quantidade de droga apreendida, isoladamente, pode ser utilizada
como fundamento para afastar a causa especial de diminuição de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A mera condição de desempregado, por si só, não constitui
fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor previsto no
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de trabalho
lícito não implica, automaticamente, na dedicação do réu a
atividades criminosas.
4. A quantidade de drogas apreendidas, isoladamente considerada,
também não é suficiente para afastar o redutor. Precedentes deste
Tribunal estabelecem que a simples apreensão de drogas não
caracteriza, por si só, a habitualidade delitiva do réu, devendo
haver outros elementos concretos que demonstrem envolvimento com o
tráfico em caráter organizado ou reiterado.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem não apresentou provas
suficientes de que o réu se dedicava a atividades criminosas de modo
contínuo ou integrava organização criminosa, além da ausência de
comprovação de ocupação lícita e da quantidade de drogas
apreendidas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE TRABALHO LÍCITO. DESEMPREGO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA
PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, sob o argumento de que a ausência de comprovação de
trabalho lícito indicaria dedicação ao tráfico de drogas. A parte
recorrente sustenta que o redutor deveria ser aplicado na fração
máxima de 2/3, pois todos os requisitos legais foram atendidos, e a
ausência de comprovação de ocupação formal não pode, por si só,
afastar o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de
comprovação de ocupação lícita justifica o afastamento do redutor do
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) determinar se a
quantidade de droga apreendida, isoladamente, pode ser utilizada
como fundamento para afastar a causa especial de diminuição de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A mera condição de desempregado, por si só, não constitui
fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor previsto no
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de trabalho
lícito não implica, automaticamente, na dedicação do réu a
atividades criminosas.
4. A quantidade de drogas apreendidas, isoladamente considerada,
também não é suficiente para afastar o redutor. Precedentes deste
Tribunal estabelecem que a simples apreensão de drogas não
caracteriza, por si só, a habitualidade delitiva do réu, devendo
haver outros elementos concretos que demonstrem envolvimento com o
tráfico em caráter organizado ou reiterado.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem não apresentou provas
suficientes de que o réu se dedicava a atividades criminosas de modo
contínuo ou integrava organização criminosa, além da ausência de
comprovação de ocupação lícita e da quantidade de drogas
apreendidas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.