Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que revogou a
prisão preventiva imposta ao agravado, substituindo-a por medidas
cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva foi decretada com base na prática, em tese,
do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em
razão da apreensão de 60,20 g de cocaína e 54,57 g de maconha, além
de petrechos característicos da traficância e a utilização de um
adolescente como vigia.
- A Corte local denegou a ordem de habeas corpus, afirmando que a
prisão preventiva era necessária para a garantia da ordem pública,
devido à gravidade concreta da conduta.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida para garantir a
ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas e as
circunstâncias do caso, ou se é possível a substituição por medidas
cautelares diversas.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva deve ser excepcional e
somente se justifica quando evidenciado, de forma fundamentada, o
preenchimento dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
- No caso, a quantidade de drogas apreendidas não se mostra
elevada, e o agravado é primário, o que denota a
desproporcionalidade do encarceramento em detrimento das cautelares
diversas.
- A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do
art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para acautelar o
meio social, considerando a pequena quantidade de entorpecentes
apreendida.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser substituída por
medidas cautelares quando a quantidade de drogas apreendidas não se
mostra elevada e o réu é primário, sendo desproporcional o
encarceramento."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.389/RS, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ,
AgRg no HC 890.802/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 910.898/PI, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que revogou a
prisão preventiva imposta ao agravado, substituindo-a por medidas
cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na prática, em tese,
do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em
razão da apreensão de 60,20 g de cocaína e 54,57 g de maconha, além
de petrechos característicos da traficância e a utilização de um
adolescente como vigia.
3. A Corte local denegou a ordem de habeas corpus, afirmando que a
prisão preventiva era necessária para a garantia da ordem pública,
devido à gravidade concreta da conduta.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida para garantir a
ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas e as
circunstâncias do caso, ou se é possível a substituição por medidas
cautelares diversas.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva deve ser excepcional e
somente se justifica quando evidenciado, de forma fundamentada, o
preenchimento dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
6. No caso, a quantidade de drogas apreendidas não se mostra
elevada, e o agravado é primário, o que denota a
desproporcionalidade do encarceramento em detrimento das cautelares
diversas.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do
art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para acautelar o
meio social, considerando a pequena quantidade de entorpecentes
apreendida.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser substituída por
medidas cautelares quando a quantidade de drogas apreendidas não se
mostra elevada e o réu é primário, sendo desproporcional o
encarceramento."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.389/RS, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ,
AgRg no HC 890.802/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 910.898/PI, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.