STJ — 829469
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 558232b20524c3b01380edca0e137583ef40c585d49db3031af979390c163852
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRANCAMENTO.
SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. REANÁLISE DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2.O pleito de trancamento da ação penal por falta de justa causa
torna-se prejudicado com a prolação de sentença condenatória,
conforme entendimento da Súmula n. 648 desta Corte Superior de
Justiça.
3. Afirmada a autoria e a tipicidade com segurança na origem,
alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável
dilação probatória no "writ".
4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
6. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.