STJ — 1941919
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6be0ce532658de1cb367eea3a5856602d00d74f8c85930187f30248d5ec6f72
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO
INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM RECURSO
ESPECIAL OU CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado combatido, bem como corrigir erro material.
3. A existência de erro material no relatório do acórdão embargado
impõe sua correção, sem atribuição de efeitos modificativos.
4. Não foi demonstrada a alegada contradição no acórdão embargado a
ensejar a integração do julgado.
5. Não é possível conhecer da matéria não trazida em recurso
especial e contrarrazões ao recurso especial. Isso porque a matéria
torna-se preclusa, não devolvida ao conhecimento do STJ.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte, para corrigir erro
material.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.