STJ — 1941919

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6be0ce532658de1cb367eea3a5856602d00d74f8c85930187f30248d5ec6f72

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM RECURSO ESPECIAL OU CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. A existência de erro material no relatório do acórdão embargado impõe sua correção, sem atribuição de efeitos modificativos. 4. Não foi demonstrada a alegada contradição no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado. 5. Não é possível conhecer da matéria não trazida em recurso especial e contrarrazões ao recurso especial. Isso porque a matéria torna-se preclusa, não devolvida ao conhecimento do STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos em parte, para corrigir erro material.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.