STJ — 2519526

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac1f19cbcd54cfbffcbfbd37db05b028b998201e96756d098a3d2a227af43608

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando a revisão da fração de redução da pena aplicada, em razão da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem aplicou a fração de 2/5 para a causa de diminuição de pena, considerando a natureza perniciosa da cocaína, apesar da pequena quantidade apreendida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena aplicada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente considerando a pequena quantidade de droga apreendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a utilização da quantidade e natureza da droga apreendida para modular a fração de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não haja bis in idem. 5. Em precedentes desta Corte, o patamar de 2/3 tem sido considerado adequado quando a quantidade de droga é pequena e as demais circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, incluindo a primariedade e a fixação da pena-base no mínimo legal. 6. No caso, a quantidade de 66,5g de cocaína e 57,4g de maconha é insuficiente para justificar a aplicação de uma fração inferior ao patamar máximo de 2/3, especialmente considerando que o recorrente é primário e a pena-base foi fixada no mínimo legal. 7. A ausência de balizas legais para a escolha do percentual exato de redução exige que a modulação do § 4º do art. 33 observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PATAMAR DE 2/3. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando a revisão da fração de redução da pena aplicada, em razão da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem aplicou a fração de 2/5 para a causa de diminuição de pena, considerando a natureza perniciosa da cocaína, apesar da pequena quantidade apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena aplicada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente considerando a pequena quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a utilização da quantidade e natureza da droga apreendida para modular a fração de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não haja bis in idem. 5. Em precedentes desta Corte, o patamar de 2/3 tem sido considerado adequado quando a quantidade de droga é pequena e as demais circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, incluindo a primariedade e a fixação da pena-base no mínimo legal. 6. No caso, a quantidade de 66,5g de cocaína e 57,4g de maconha é insuficiente para justificar a aplicação de uma fração inferior ao patamar máximo de 2/3, especialmente considerando que o recorrente é primário e a pena-base foi fixada no mínimo legal. 7. A ausência de balizas legais para a escolha do percentual exato de redução exige que a modulação do § 4º do art. 33 observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.