O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, fundamentando-se na dedicação do réu às atividades
criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de
droga apreendida, acompanhada de outros elementos, é suficiente para
afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga, por
si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação a
atividades criminosas ou a integração em organização criminosa.
5. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei n. 11.343/06 ocorreu em razão do envolvimento do recorrente
em organização criminosa, pois foi preso em flagrante delito em
ponto de venda de material entorpecente, dominado pela facção
criminosa Terceiro Comando Puro, ademais da forma de
acondicionamento das drogas, fracionadas e embaladas. Para superar
as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões
apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo
fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional
desta Corte por encontrar óbice na Súmula n. 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. NEGATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7
e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, fundamentando-se na dedicação do réu às atividades
criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de
droga apreendida, acompanhada de outros elementos, é suficiente para
afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga, por
si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação a
atividades criminosas ou a integração em organização criminosa.
5. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei n. 11.343/06 ocorreu em razão do envolvimento do recorrente
em organização criminosa, pois foi preso em flagrante delito em
ponto de venda de material entorpecente, dominado pela facção
criminosa Terceiro Comando Puro, ademais da forma de
acondicionamento das drogas, fracionadas e embaladas. Para superar
as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões
apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo
fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional
desta Corte por encontrar óbice na Súmula n. 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.