STJ — 2682547

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 967e41ee6ad73180534c58f553918f003e97cf07f7fe56efd139fd831bb856f3

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, fundamentando-se na dedicação do réu às atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de droga apreendida, acompanhada de outros elementos, é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa. 5. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 ocorreu em razão do envolvimento do recorrente em organização criminosa, pois foi preso em flagrante delito em ponto de venda de material entorpecente, dominado pela facção criminosa Terceiro Comando Puro, ademais da forma de acondicionamento das drogas, fracionadas e embaladas. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte por encontrar óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. NEGATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, fundamentando-se na dedicação do réu às atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de droga apreendida, acompanhada de outros elementos, é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa. 5. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 ocorreu em razão do envolvimento do recorrente em organização criminosa, pois foi preso em flagrante delito em ponto de venda de material entorpecente, dominado pela facção criminosa Terceiro Comando Puro, ademais da forma de acondicionamento das drogas, fracionadas e embaladas. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte por encontrar óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.