STJ — 929618
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20e683295942153855164e55a2d4f327e50aab11b049e8ef4cb0a66e503eb050
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO CONSUMADO. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRONÚNCIA. CUSTÓDIA MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. PRISÃO
DOMICILIAR. PAI DE FILHAS MENORES. NÃO DEMONSTRADA A
IMPRESCINDIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM EXTREMA VIOLÊNCIA, EM FRENTE
ÀS FILHAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada e mantida na
decisão de pronúncia, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas
pelas circunstâncias do delito, em que o réu, após travar discussão
com a esposa, se apoderou de uma faca e, segurando a ofendida, a
golpeou por diversas vezes na frente das filhas do casal, causando a
sua morte, o que demonstra risco ao meio social e a necessidade de
acautelamento.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as
condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
5. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nos
termos do art. 318, VI, do CPP, é necessária a demonstração de que
o agente seja o único responsável pelos cuidados da criança, o que
não se observou na hipótese dos autos. Ademais, o suposto delito foi
perpetrado na presença das filhas, tratando-se de homicídio
qualificado, crime cometido mediante extrema violência, de forma que
se mostra incabível a substituição da prisão preventiva pela
domiciliar.
6 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.