STJ — 2180632
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be816e86738e1fcfdb76c6de24d1ba72320914c1a299816b2dccd17eb05d4919
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, mantendo condenação por tráfico de
drogas e associação para o tráfico, com pena de 8 anos e 6 meses de
reclusão.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se há demonstração
concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa
para configuração do crime de associação criminosa e se é cabível a
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da
estabilidade e da permanência da associação criminosa.
4. O Tribunal de origem apontou elementos concretos, incluindo
interceptações telefônicas, que comprovam a estabilidade e
permanência exigidas para a configuração do crime de associação para
o tráfico.
4. O acórdão recorrido afastou a aplicação do tráfico privilegiado
devido à expressiva quantidade de droga apreendida (1018,35g de
cocaína) e à demonstração de dedicação à atividade criminosa e
envolvimento com organização criminosa.
5. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a condenação
por associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a
atividades criminosas, o que inviabiliza a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
6. O regime inicial fechado é adequado, dado o quantum da pena
superior a 8 anos e a gravidade da conduta, nos termos do art. 33, §
2º, "a", do Código Penal. A substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos é inviável, pois ausentes os
requisitos legais previstos no artigo 44, do CP.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido para negar provimento ao recurso especial.
.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO
INCOMPATÍVEL COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE DE
DROGA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, mantendo condenação por tráfico de
drogas e associação para o tráfico, com pena de 8 anos e 6 meses de
reclusão.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se há demonstração
concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa
para configuração do crime de associação criminosa e se é cabível a
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da
estabilidade e da permanência da associação criminosa.
4. O Tribunal de origem apontou elementos concretos, incluindo
interceptações telefônicas, que comprovam a estabilidade e
permanência exigidas para a configuração do crime de associação para
o tráfico.
4. O acórdão recorrido afastou a aplicação do tráfico privilegiado
devido à expressiva quantidade de droga apreendida (1018,35g de
cocaína) e à demonstração de dedicação à atividade criminosa e
envolvimento com organização criminosa.
5. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a condenação
por associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a
atividades criminosas, o que inviabiliza a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
6. O regime inicial fechado é adequado, dado o quantum da pena
superior a 8 anos e a gravidade da conduta, nos termos do art. 33, §
2º, "a", do Código Penal. A substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos é inviável, pois ausentes os
requisitos legais previstos no artigo 44, do CP.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido para negar provimento ao recurso especial.
.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.