Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2031916 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6ac7d479b18786171ff10ee06f1ae11439d56015d254c183ad6cd3a3f3de8f93. SHA-256 do comentário: d3e4e827e1148a77534b74284e05635c17f9a80806205da968a9434656ddbc35.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto para questionar: (i) a validade do
laudo pericial diante da suposta quebra da cadeia de custódia; (ii)
o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado; e (iii) o regime inicial fechado imposto para o
cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) verificar se a ausência de
lacre nas amostras periciais configura quebra da cadeia de custódia,
apta a invalidar o laudo pericial;(ii) analisar se é cabível a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, frente à quantidade, diversidade e natureza
das drogas apreendidas, bem como à existência de atos infracionais
praticados pelo réu;(iii) definir se o regime inicial fechado para
cumprimento da pena é compatível com as circunstâncias do caso
concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si
só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo
pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios
de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência
consolidada do STJ.
4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova,
exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o
princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso,
não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade
do material periciado.
5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamenta-se na expressiva
quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como
na existência de atos infracionais praticados pelo réu, evidenciando
sua dedicação a atividades criminosas, em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
6. A imposição de regime inicial fechado, diante da pena definitiva
de 5 anos de reclusão e das circunstâncias favoráveis ao réu na
primeira fase da dosimetria, configura constrangimento ilegal, tendo
em vista que o regime semiaberto se revela adequado nos termos do
art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e considerando os parâmetros do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O REGIME
INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO
ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE LACRE. VALIDADE DO LAUDO
PERICIAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS
ANTERIORES E QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES.
PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto para questionar: (i) a validade do
laudo pericial diante da suposta quebra da cadeia de custódia; (ii)
o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado; e (iii) o regime inicial fechado imposto para o
cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) verificar se a ausência de
lacre nas amostras periciais configura quebra da cadeia de custódia,
apta a invalidar o laudo pericial;(ii) analisar se é cabível a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, frente à quantidade, diversidade e natureza
das drogas apreendidas, bem como à existência de atos infracionais
praticados pelo réu;(iii) definir se o regime inicial fechado para
cumprimento da pena é compatível com as circunstâncias do caso
concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si
só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo
pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios
de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência
consolidada do STJ.
4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova,
exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o
princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso,
não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade
do material periciado.
5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamenta-se na expressiva
quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como
na existência de atos infracionais praticados pelo réu, evidenciando
sua dedicação a atividades criminosas, em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
6. A imposição de regime inicial fechado, diante da pena definitiva
de 5 anos de reclusão e das circunstâncias favoráveis ao réu na
primeira fase da dosimetria, configura constrangimento ilegal, tendo
em vista que o regime semiaberto se revela adequado nos termos do
art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e considerando os parâmetros do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O REGIME
INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2031916 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6ac7d479b18786171ff10ee06f1ae11439d56015d254c183ad6cd3a3f3de8f93. SHA-256 do comentário:d3e4e827e1148a77534b74284e05635c17f9a80806205da968a9434656ddbc35.