STJ — 2034809

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15b121d484efe35d97800e58c9cef424647ab953d3ab190b4b12f0d0e9053070

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Clever de Souza Rodrigues contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, impôs pena de reclusão em regime fechado e indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, associadas à quantia em espécie, constituem elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada exclusivamente com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas, sendo necessária a conjugação com outros elementos concretos que evidenciem dedicação à atividade criminosa ou participação em organização criminosa. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a aplicação da minorante com fundamento apenas na quantidade e variedade das drogas, além da quantia em dinheiro encontrada com o réu, sem apontar elementos adicionais que caracterizassem a dedicação à atividade criminosa, em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior. 5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas na dosagem do redutor, mas não são suficientes para excluir a aplicação do tráfico privilegiado quando ausentes outros fatores concretos de dedicação ao crime. 6. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, conforme entendimento sumulado do STF, considerando a ausência de circunstâncias desfavoráveis na dosimetria e o reconhecimento do tráfico privilegiado, observados os requisitos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 7. Havendo o reconhecimento do tráfico privilegiado e atendidos os requisitos legais, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006, NA FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS NÃO NECESSARIAMENTE INDICAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA NA FRAÇÃO DE 1/2, EM VIRTUDE DA NATUREZA E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Clever de Souza Rodrigues contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, impôs pena de reclusão em regime fechado e indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, associadas à quantia em espécie, constituem elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada exclusivamente com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas, sendo necessária a conjugação com outros elementos concretos que evidenciem dedicação à atividade criminosa ou participação em organização criminosa. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a aplicação da minorante com fundamento apenas na quantidade e variedade das drogas, além da quantia em dinheiro encontrada com o réu, sem apontar elementos adicionais que caracterizassem a dedicação à atividade criminosa, em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior. 5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas na dosagem do redutor, mas não são suficientes para excluir a aplicação do tráfico privilegiado quando ausentes outros fatores concretos de dedicação ao crime. 6. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, conforme entendimento sumulado do STF, considerando a ausência de circunstâncias desfavoráveis na dosimetria e o reconhecimento do tráfico privilegiado, observados os requisitos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 7. Havendo o reconhecimento do tráfico privilegiado e atendidos os requisitos legais, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.