O REsp 1.940.030 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de danos morais coletivos e danos ambientais intercorrentes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.940.030 e
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, que indeferiu o pedido de fixação de indenização por
danos morais coletivos em sentença penal condenatória.
2. O recorrido foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão,
no regime semiaberto, por tráfico de drogas, mas o pedido de
indenização por danos morais foi indeferido por ausência de
instrução probatória específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos na sentença
penal condenatória sem a realização de instrução probatória
específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige, para a
fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal
condenatória, o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
(i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do
montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para
garantir o contraditório e a ampla defesa.
5. A ausência de instrução probatória específica inviabiliza a
fixação de indenização por danos morais coletivos, conforme
entendimento consolidado no STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, IV, DO
CPP. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, que indeferiu o pedido de fixação de indenização por
danos morais coletivos em sentença penal condenatória.
2. O recorrido foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão,
no regime semiaberto, por tráfico de drogas, mas o pedido de
indenização por danos morais foi indeferido por ausência de
instrução probatória específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos na sentença
penal condenatória sem a realização de instrução probatória
específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige, para a
fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal
condenatória, o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
(i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do
montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para
garantir o contraditório e a ampla defesa.
5. A ausência de instrução probatória específica inviabiliza a
fixação de indenização por danos morais coletivos, conforme
entendimento consolidado no STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.