STJ — 2120642
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76183c671fe5fbb442ceab432022c9dc7a476fc36d8d4509724832a061b36b4f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia que reduziu a pena do recorrente para 4 anos e 2
meses de reclusão, e pagamento de 413 dias-multa, mantendo os
demais termos da sentença condenatória por tráfico de drogas.
2. O recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa,
com regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas, com base no
art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A apelação foi parcialmente provida
para reduzir a pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os
requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem,
por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam
ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição
da minorante" (AgRg no AREsp n. 2.011.409/SP, Sexta Turma, relatora
Ministra. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2022).
5. Na espécie, a redutora do tráfico privilegiado foi reconhecida,
mas na fração de 1/6, tendo em vista as circunstâncias do flagrante
e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, quais sejam, 29 pedras
de crack, montante esse que, nos termos da jurisprudência do STJ,
não pode justificar tratamento gravoso anormal na
incidência/modulação da minorante do tráfico.
6. A aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3 é justificada
pela quantidade não relevante das drogas apreendidas, em linha com a
jurisprudência do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO
RECORRENTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MODULAÇÃO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE.
DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia que reduziu a pena do recorrente para 4 anos e 2
meses de reclusão, e pagamento de 413 dias-multa, mantendo os
demais termos da sentença condenatória por tráfico de drogas.
2. O recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa,
com regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas, com base no
art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A apelação foi parcialmente provida
para reduzir a pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os
requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem,
por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam
ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição
da minorante" (AgRg no AREsp n. 2.011.409/SP, Sexta Turma, relatora
Ministra. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2022).
5. Na espécie, a redutora do tráfico privilegiado foi reconhecida,
mas na fração de 1/6, tendo em vista as circunstâncias do flagrante
e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, quais sejam, 29 pedras
de crack, montante esse que, nos termos da jurisprudência do STJ,
não pode justificar tratamento gravoso anormal na
incidência/modulação da minorante do tráfico.
6. A aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3 é justificada
pela quantidade não relevante das drogas apreendidas, em linha com a
jurisprudência do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO
RECORRENTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.