STJ — 2160313
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a2549e5b1582f27982d902b4f8acbd6f558e40131b62863263df3c1bd981926
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894418
- Número de registro na fonte
- 202402795065
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Alagoas que, ao julgar apelação, aplicou o redutor do tráfico
privilegiado na fração de 1/3, fixando a pena do recorrente em 3
anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 333 dias-multa, para
o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006). A defesa sustenta que a fração de diminuição deveria
ser no grau máximo (2/3), conforme o § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas, e aponta fundamentação inadequada para aplicação de fração
inferior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação dos
fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para aplicar o
redutor do tráfico privilegiado em 1/3, especialmente à luz dos
princípios constitucionais e da jurisprudência desta Corte Superior,
que exige elementos objetivos e específicos para justificar a
fixação de fração diversa do máximo previsto em lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 permite a redução da pena
entre 1/6 e 2/3 para agentes primários e de bons antecedentes,
desde que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem
organizações criminosas.
4. A jurisprudência desta Corte tem firme entendimento de que a mera
existência de inquéritos ou ações penais em andamento, sem
condenação transitada em julgado, não impede a aplicação da causa de
diminuição no grau máximo, em observância ao princípio da presunção
de inocência.
5. Além disso, a quantidade de droga apreendida, no caso 305g de
maconha, não pode ser considerada expressiva a ponto de justificar a
redução do redutor em fração inferior ao máximo, especialmente
quando ausentes outras circunstâncias que indiquem dedicação
habitual ao tráfico de drogas.
6. Assim, a fixação da fração redutora em 1/3 foi inadequada,
devendo ser aplicada a fração de 2/3, em consonância com a
orientação jurisprudencial desta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO DA
FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. AÇÃO PENAL EM
CURSO. INSUFICIÊNCIA COMO FUNDAMENTOS PARA REDUZIR O PATAMAR DO
REDUTOR. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Alagoas que, ao julgar apelação, aplicou o redutor do tráfico
privilegiado na fração de 1/3, fixando a pena do recorrente em 3
anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 333 dias-multa, para
o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006). A defesa sustenta que a fração de diminuição deveria
ser no grau máximo (2/3), conforme o § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas, e aponta fundamentação inadequada para aplicação de fração
inferior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação dos
fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para aplicar o
redutor do tráfico privilegiado em 1/3, especialmente à luz dos
princípios constitucionais e da jurisprudência desta Corte Superior,
que exige elementos objetivos e específicos para justificar a
fixação de fração diversa do máximo previsto em lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 permite a redução da pena
entre 1/6 e 2/3 para agentes primários e de bons antecedentes,
desde que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem
organizações criminosas.
4. A jurisprudência desta Corte tem firme entendimento de que a mera
existência de inquéritos ou ações penais em andamento, sem
condenação transitada em julgado, não impede a aplicação da causa de
diminuição no grau máximo, em observância ao princípio da presunção
de inocência.
5. Além disso, a quantidade de droga apreendida, no caso 305g de
maconha, não pode ser considerada expressiva a ponto de justificar a
redução do redutor em fração inferior ao máximo, especialmente
quando ausentes outras circunstâncias que indiquem dedicação
habitual ao tráfico de drogas.
6. Assim, a fixação da fração redutora em 1/3 foi inadequada,
devendo ser aplicada a fração de 2/3, em consonância com a
orientação jurisprudencial desta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2160313 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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