STJ — 2401542
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO
DO REGIME INICIAL DE PENA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, no qual os recorrentes pleiteiam o reconhecimento da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas
(tráfico privilegiado) e a alteração do regime inicial de
cumprimento da pena. A defesa argumenta que os agravantes são
primários e não integram organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado;
(ii) definir se é possível a alteração do regime inicial de
cumprimento de pena para um mais benéfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do tráfico privilegiado depende do preenchimento
cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
ou seja, o réu deve ser primário, ter bons antecedentes, não se
dedicar a atividades criminosas e não integrar organização
criminosa. No presente caso, a instância ordinária fundamentou a
impossibilidade de aplicação da minorante com base na vinculação dos
agravantes a uma organização criminosa, conforme as circunstâncias
do tráfico descritas nos autos, como a quantidade de droga
apreendida (26 kg de crack) e o modus operandi utilizado (veículo
preparado).
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que afasta a aplicação do tráfico privilegiado
quando a prova dos autos demonstra envolvimento do agente com
atividades criminosas organizadas, mesmo sem a condenação por
associação para o tráfico (Súmula 83/STJ).
5. O pleito de modificação do regime inicial de cumprimento da pena
também é inviável, uma vez que a pena privativa de liberdade imposta
supera 4 anos, não preenchendo os requisitos do art. 44, I, do
Código Penal, para substituição por penas restritivas de direitos, e
as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de
regime mais gravoso.
6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que envolvem a
avaliação do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula
7/STJ, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.