STJ — 2401542

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a7b8dbbc4ccc9db53a64ec34f528d3d34dbb28c4d25fd4cc7ce5fc748a59eec

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual os recorrentes pleiteiam o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. A defesa argumenta que os agravantes são primários e não integram organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) definir se é possível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para um mais benéfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do tráfico privilegiado depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ou seja, o réu deve ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. No presente caso, a instância ordinária fundamentou a impossibilidade de aplicação da minorante com base na vinculação dos agravantes a uma organização criminosa, conforme as circunstâncias do tráfico descritas nos autos, como a quantidade de droga apreendida (26 kg de crack) e o modus operandi utilizado (veículo preparado). 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afasta a aplicação do tráfico privilegiado quando a prova dos autos demonstra envolvimento do agente com atividades criminosas organizadas, mesmo sem a condenação por associação para o tráfico (Súmula 83/STJ). 5. O pleito de modificação do regime inicial de cumprimento da pena também é inviável, uma vez que a pena privativa de liberdade imposta supera 4 anos, não preenchendo os requisitos do art. 44, I, do Código Penal, para substituição por penas restritivas de direitos, e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime mais gravoso. 6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que envolvem a avaliação do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.