As restritivas substituem a prisão e, como regra, têm a mesma duração, ressalvadas as modalidades com disciplina própria. Se a pena privativa supera um ano, o art. 44, § 2º, permite substituição por uma restritiva e multa ou por duas restritivas. Em pena menor ou igual a um ano, a lei admite multa ou uma restritiva.
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o agravante busca a redução da pena com fundamento na
inadequada exasperação da pena-base e pleiteia a substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) se a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza
da droga (290,6 kg de maconha) foi devidamente fundamentada;
(ii) se há possibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos, considerando a
quantidade da pena e as circunstâncias judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da
droga apreendida está devidamente fundamentada, conforme o art. 42
da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade de 290,6 kg de
maconha configura circunstância apta a justificar a elevação da
pena-base acima do mínimo legal.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos é inviável, considerando a quantidade da
pena e a presença de circunstância judicial negativada (quantidade
de droga), nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
(290,6 KG DE MACONHA). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME
SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o agravante busca a redução da pena com fundamento na
inadequada exasperação da pena-base e pleiteia a substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) se a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza
da droga (290,6 kg de maconha) foi devidamente fundamentada;
(ii) se há possibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos, considerando a
quantidade da pena e as circunstâncias judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da
droga apreendida está devidamente fundamentada, conforme o art. 42
da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade de 290,6 kg de
maconha configura circunstância apta a justificar a elevação da
pena-base acima do mínimo legal.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos é inviável, considerando a quantidade da
pena e a presença de circunstância judicial negativada (quantidade
de droga), nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.