STJ — 2591827
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90cbac7035b78efc34d4fdc83a37a114c35cf966e28075e70e74df506d6c879d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não
impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
2. No presente regimental, a defesa alega que, ao contrário do
afirmado pela decisão agravada, o Tribunal de origem não fez
qualquer menção ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, mas, tão somente, à
Súmula n. 7 deste Sodalício, de forma que houve a devida e integral
impugnação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no
óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. Salienta-se que, embora não tenha feito expressa referência à
Súmula n. 83 do STJ, o Tribunal de origem afirmou, de forma clara,
que o acórdão recorrido encontrava-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da inaplicabilidade
do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa. Dessa
feita, era necessário que a defesa, nas razões do agravo em recurso
especial, refutasse o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo,
demonstrando, se fosse o caso, que tal entendimento não representava
a jurisprudência firmada do STJ.
6. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o
conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS.
ESTELIONATO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não
impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
2. No presente regimental, a defesa alega que, ao contrário do
afirmado pela decisão agravada, o Tribunal de origem não fez
qualquer menção ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, mas, tão somente, à
Súmula n. 7 deste Sodalício, de forma que houve a devida e integral
impugnação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no
óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. Salienta-se que, embora não tenha feito expressa referência à
Súmula n. 83 do STJ, o Tribunal de origem afirmou, de forma clara,
que o acórdão recorrido encontrava-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da inaplicabilidade
do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa. Dessa
feita, era necessário que a defesa, nas razões do agravo em recurso
especial, refutasse o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo,
demonstrando, se fosse o caso, que tal entendimento não representava
a jurisprudência firmada do STJ.
6. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o
conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.