Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA
SEGREGAÇÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está
suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública,
destacando-se a gravidade concreta da conduta do agravante,
evidenciada pela apreensão de 20 kg (vinte quilogramas) de maconha e
03,9 kg (três vírgula nove quilogramas) de cocaína. Precedentes.
- Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
- A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só,
não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como
ocorre no caso.
- A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em razão da
possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não
merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta
Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de
antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da
pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao
Magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise
do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta
estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de
15/06/2023).
- A tese relativa à substituição da prisão preventiva pela
domiciliar em virtude do estado de saúde do agravante não foi
apreciada no acórdão impugnado. Assim, o Superior Tribunal de
Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA
SEGREGAÇÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está
suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública,
destacando-se a gravidade concreta da conduta do agravante,
evidenciada pela apreensão de 20 kg (vinte quilogramas) de maconha e
03,9 kg (três vírgula nove quilogramas) de cocaína. Precedentes.
2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só,
não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como
ocorre no caso.
4. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em razão da
possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não
merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta
Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de
antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da
pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao
Magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise
do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta
estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de
15/06/2023).
5. A tese relativa à substituição da prisão preventiva pela
domiciliar em virtude do estado de saúde do agravante não foi
apreciada no acórdão impugnado. Assim, o Superior Tribunal de
Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de
instância.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.