STJ — 2747266
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5abb6cbdd3c0d6bbbb1b7d7748074eede6bdd0a3df01f9c103f34150dda4884e
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA DESÍDIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto depois do prazo de 15 dias, consoante o art. 1.003, § 5º, do CPC.
- A suposta desídia do patrono que interpôs intempestivamente o recurso especial não é argumento hábil e, portanto, idôneo para o fim de justificar o pleito de reabertura do prazo recursal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA DESÍDIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto depois do prazo de
15 dias, consoante o art. 1.003, § 5º, do CPC.
2. A suposta desídia do patrono que interpôs intempestivamente o
recurso especial não é argumento hábil e, portanto, idôneo para o
fim de justificar o pleito de reabertura do prazo recursal.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.