Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. CUMPRIMENTO DA PENA DOS
CRIMES IMPEDITIVOS. COMPREENSÃO EXARADA PELO PRETÓRIO EXCELSO.
SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do parágrafo único do artigo 11 do Decreto n.
11.302.2022, "[n]ão será concedido indulto natalino correspondente a
crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena
pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso
com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão
fundamentada no inciso III do caput do art. 1º".
- Em julgamento recente, a Terceira Seção desta Corte Superior
assentou a compreensão de que, "[p]ara fins do referido decreto,
apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime
não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos
delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em
contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou
formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos
crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 14/11/2023.)
- Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao referendar a
medida cautelar concedida pelo Ministro relator na Suspensão de
Liminar n. 1.698/RS, assentou a compreensão de que, "no intuito de
preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao
art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que
deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da
concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas,
remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes
impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do
Decreto" (relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.), razão pela qual se passa a
exigir o integral cumprimento da pena dos crimes impeditivos.
- Embargos de declaração acolhidos para conceder-lhes efeitos
infringentes, cassando a decisão de fls. 98-100, e, assim, denegar o
habeas corpus.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. CUMPRIMENTO DA PENA DOS
CRIMES IMPEDITIVOS. COMPREENSÃO EXARADA PELO PRETÓRIO EXCELSO.
SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Nos termos do parágrafo único do artigo 11 do Decreto n.
11.302.2022, "[n]ão será concedido indulto natalino correspondente a
crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena
pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso
com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão
fundamentada no inciso III do caput do art. 1º".
2. Em julgamento recente, a Terceira Seção desta Corte Superior
assentou a compreensão de que, "[p]ara fins do referido decreto,
apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime
não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos
delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em
contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou
formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos
crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 14/11/2023.)
3. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao referendar a
medida cautelar concedida pelo Ministro relator na Suspensão de
Liminar n. 1.698/RS, assentou a compreensão de que, "no intuito de
preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao
art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que
deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da
concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas,
remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes
impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do
Decreto" (relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.), razão pela qual se passa a
exigir o integral cumprimento da pena dos crimes impeditivos.
4. Embargos de declaração acolhidos para conceder-lhes efeitos
infringentes, cassando a decisão de fls. 98-100, e, assim, denegar o
habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para conceder-lhes efeitos
infringentes, cassando a decisão de fls. 98-100, e, assim, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDULTO NATALINO - UNIFICAÇÃO DE PENAS - DELITO IMPEDITIVO)
STF - [[SL-MC 1698]]-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:011302 ANO:2022
ART:00007 ART:00011 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.