STJ — 2487165

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31af2c28644aebdd8106cca9056bcd71cebf9526ecdf2d66a5c434404e4816c2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892971
Número de registro na fonte
202303813413
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ARTIGO 121, § 2º, INCISO I, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PERGUNTAS INICIADAS DIRETAMENTE PELO JUIZ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO PREVISTA NO ARTIGO 473 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme o artigo 473 do CPP, quem pergunta primeiro no plenário do Tribunal do Júri é o Juiz-Presidente e, somente após, as partes poderão formular questionamentos ao acusado e às testemunhas. Ainda, o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar efetivo prejuízo pelo fato de o Juiz-Presidente no plenário do Tribunal do Júri perguntar primeiro ao acusado e às testemunhas.
  2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ARTIGO 121, § 2º, INCISO I, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PERGUNTAS INICIADAS DIRETAMENTE PELO JUIZ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO PREVISTA NO ARTIGO 473 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme o artigo 473 do CPP, quem pergunta primeiro no plenário do Tribunal do Júri é o Juiz-Presidente e, somente após, as partes poderão formular questionamentos ao acusado e às testemunhas. Ainda, o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar efetivo prejuízo pelo fato de o Juiz-Presidente no plenário do Tribunal do Júri perguntar primeiro ao acusado e às testemunhas. 2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.