STJ — 2487165
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31af2c28644aebdd8106cca9056bcd71cebf9526ecdf2d66a5c434404e4816c2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000892971
- Número de registro na fonte
- 202303813413
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ARTIGO 121, § 2º, INCISO I, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PERGUNTAS INICIADAS DIRETAMENTE PELO JUIZ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO PREVISTA NO ARTIGO 473 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o artigo 473 do CPP, quem pergunta primeiro no plenário do Tribunal do Júri é o Juiz-Presidente e, somente após, as partes poderão formular questionamentos ao acusado e às testemunhas. Ainda, o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar efetivo prejuízo pelo fato de o Juiz-Presidente no plenário do Tribunal do Júri perguntar primeiro ao acusado e às testemunhas.
- O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.