STJ — 948418
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fa38a7e5d14d0f17efe119d07e69ad4babce72867a9fe7e361fe9a72f6ec17f
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DE PENA. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE EM FUNDAMENTO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "[...] não houve nas instâncias ordinárias apreciação do regime prisional com espeque nas circunstâncias do art. 59 do Código Penal, sendo vedado a esta Corte Superior inovar na argumentação em ação de habeas corpus que interessa exclusivamente à defesa, sob pena de reformatio in pejus" (HC n. 200.868/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DE PENA.
FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE EM FUNDAMENTO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "[...] não houve nas instâncias ordinárias apreciação do regime
prisional com espeque nas circunstâncias do art. 59 do Código Penal,
sendo vedado a esta Corte Superior inovar na argumentação em ação
de habeas corpus que interessa exclusivamente à defesa, sob pena de
reformatio in pejus" (HC n. 200.868/ES, relatora Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.