STJ — 906298

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c1cbeee7960fe8f11b2431a386fce3bdde34f08a9312ca7ab38b09f7dbf5905

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. PATAMAR JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese em apreço, a aplicação da fração de 1/2 (metade) na terceira fase da dosimetria foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, destacando-se o expressivo número de adolescentes que teriam sido envolvidos na traficância, bem como o fato de que o paciente teria se oposto a que 01 (um) dos menores deixasse a prática delitiva, circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta e justifica a imposição de fração superior a 1/6 (um sexto).
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. PATAMAR JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em apreço, a aplicação da fração de 1/2 (metade) na terceira fase da dosimetria foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, destacando-se o expressivo número de adolescentes que teriam sido envolvidos na traficância, bem como o fato de que o paciente teria se oposto a que 01 (um) dos menores deixasse a prática delitiva, circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta e justifica a imposição de fração superior a 1/6 (um sexto). 2. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.