Execução de Título Judicial — Dívida Ativa (Execução Fiscal) — TJSC 00007934319978240084

Classe: Execução de Título JudicialÓrgão: Vara �nica da Comarca de DescansoGrau: G1Data de ajuizamento: 1997-07-22

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a47607324d7ce517ec458f5d17d97cc6fc493eb6c3d9a5e867c40a10a4d4f76

Qualidade do texto da fonte: A representação pública da fonte contém o símbolo de substituição �: 1 ocorrência(s) em 1 campo(s). O texto foi preservado sem reconstruir a grafia; confira os valores afetados na fonte oficial.

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00007934319978240084 no TJSC começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Judicial” e “Dívida Ativa (Execução Fiscal)”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “Vara �nica da Comarca de Descanso”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 46 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2020-07-16. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2a47607324d7ce517ec458f5d17d97cc6fc493eb6c3d9a5e867c40a10a4d4f76. SHA-256 do comentário: fc692de0603c7da477fc61412464eeb9e5411bd7e3736b9da221e17ed6642edd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1229 do STJ: Dívida Ativa (Execução Fiscal)

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1229, o STJ fixou a seguinte tese: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1229 do STJ: Dívida Ativa (Execução Fiscal) · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ativa, divida, execucao, fiscal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bbe693599e45b76245656b7818a547fca64504bf96c3e1d869ab77371dddfdab
  • Registro documental: 2a47607324d7ce517ec458f5d17d97cc6fc493eb6c3d9a5e867c40a10a4d4f76
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1º da Lei 6.830/1980 estabelece que a execução judicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias é regida por essa lei e, apenas subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Isso significa regras próprias de citação, penhora e defesa, diferentes das aplicáveis a uma execução de dívida entre particulares.

Trecho de Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça · Rito próprio criado pela Lei 6.830/1980 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5bb3a077be4a8c6240723fa08b3821373c84abdac82baa7da907f8a69811d95f
  • Registro documental: 2a47607324d7ce517ec458f5d17d97cc6fc493eb6c3d9a5e867c40a10a4d4f76
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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REsp 2.251.542 do STJ: execução de título judicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título judicial. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 4. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, 5º, do CDC não autoriza a responsabilização automática de sócio que não exerça poderes de gestão ou administração, salvo demonstração de sua contribuição culposa para a prática de atos de administração. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955703, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.251.542 do STJ: execução de título judicial · A fundamentação do REsp 2.251.542, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, judicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ba0924d54250066f8090a77c93da006d272961eba2ea02f1b1ca10ff86c22d4c
  • Registro documental: 2a47607324d7ce517ec458f5d17d97cc6fc493eb6c3d9a5e867c40a10a4d4f76
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 46 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 1997-07-22 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/45
  2. 2002-03-05 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/16
  3. 2002-03-14 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15
  4. 2002-04-03 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14
  5. 2002-05-10 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13
  6. 2002-05-23 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  7. 2002-06-14 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  8. 2002-06-26 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  9. 2002-07-16 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  10. 2002-07-16 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  11. 2002-10-07 — Apensamento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  12. 2004-02-18 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  13. 2004-02-18 — Reativação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  14. 2004-03-09 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  15. 2004-03-09 — Reativação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  16. 2020-07-09 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  17. 2020-07-16 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  18. 2020-07-16 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2022-09-30T01:57:25.305000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2022-09-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
19970722000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
1997-07-22
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 2a47607324d7ce517ec458f5d17d97cc6fc493eb6c3d9a5e867c40a10a4d4f76

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 46 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 1997-07-22 a 2020-07-16.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2020-07-16
Definitivo (TPU 246)
2020-07-16
Documento (TPU 581)
2020-07-09
Documento (TPU 581)
2004-03-09
Reativação (TPU 849)
2004-03-09
Definitivo (TPU 246)
2004-02-18
Reativação (TPU 849)
2004-02-18
Definitivo (TPU 246)
2002-10-07
Apensamento (TPU 135)
2002-07-16
Distribuição (TPU 26)
2002-07-16
Definitivo (TPU 246)
2002-06-26
Mero expediente (TPU 11010)
2002-06-14
Petição (TPU 85)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Dívida Ativa (Execução Fiscal)

Movimentações públicas — parte 1 de 2

Atos 1–40 de 46. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2020-07-16T16:05:30.000Z — Documento (TPU 581)
  2. 2020-07-16T16:05:25.000Z — Definitivo (TPU 246)
  3. 2020-07-09T18:28:42.000Z — Documento (TPU 581)
  4. 2004-03-09T12:00:00.000Z — Definitivo (TPU 246)
  5. 2004-03-09T12:00:00.000Z — Reativação (TPU 849)
  6. 2004-02-18T12:00:00.000Z — Definitivo (TPU 246)
  7. 2004-02-18T12:00:00.000Z — Reativação (TPU 849)
  8. 2002-10-07T12:00:00.000Z — Apensamento (TPU 135)
  9. 2002-07-16T12:00:00.000Z — Definitivo (TPU 246)
  10. 2002-07-16T12:00:00.000Z — Distribuição (TPU 26)
  11. 2002-06-26T12:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  12. 2002-06-14T12:00:00.000Z — Petição (TPU 85)
  13. 2002-05-23T12:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  14. 2002-05-10T12:00:00.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  15. 2002-04-03T12:00:00.000Z — Documento (TPU 581)
  16. 2002-03-14T12:00:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  17. 2002-03-05T12:00:00.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  18. 2002-01-28T12:00:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  19. 2001-12-06T12:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  20. 2001-11-01T12:00:00.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  21. 2001-08-27T12:00:00.000Z — Documento (TPU 581)
  22. 2001-01-11T12:00:00.000Z — Remessa (TPU 123)
  23. 2001-01-09T12:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  24. 2000-12-28T12:00:00.000Z — Reativação (TPU 849)
  25. 2000-12-28T12:00:00.000Z — Petição (TPU 85)
  26. 2000-02-24T12:00:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  27. 2000-02-24T12:00:00.000Z — Definitivo (TPU 246)
  28. 2000-02-22T12:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  29. 2000-02-15T12:00:00.000Z — Petição (TPU 85)
  30. 2000-02-10T12:00:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  31. 2000-02-08T12:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  32. 1999-11-12T12:00:00.000Z — Petição (TPU 85)
  33. 1999-09-16T12:00:00.000Z — Documento (TPU 581)
  34. 1999-09-16T12:00:00.000Z — Documento (TPU 581)
  35. 1999-08-04T12:00:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  36. 1999-07-30T12:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  37. 1999-07-07T12:00:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  38. 1999-06-28T12:00:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  39. 1999-06-22T12:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  40. 1999-06-22T12:00:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.