STJ — 2152874

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69a833ca73de4ca1de388de46a7718f819b2852d09bda8e995e8f34630d47b27

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSENTE. CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA. MINORANTE. ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
  2. Não se verifica violação ao princípio da correlação, uma vez que a conduta do réu foi devidamente descrita na denúncia. Ademais, ainda que a mala com os entorpecentes tenha sido apreendida na posse do corréu, tal fato não desconfigura a prática do crime pelo recorrente.
  3. A minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi rechaçada com esteio em fundamento concreto, qual seja, a existência de laudo apontando o envolvimento do réu com atividades criminosas, de modo que a alteração de tal entendimento esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSENTE. CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA. MINORANTE. ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Não se verifica violação ao princípio da correlação, uma vez que a conduta do réu foi devidamente descrita na denúncia. Ademais, ainda que a mala com os entorpecentes tenha sido apreendida na posse do corréu, tal fato não desconfigura a prática do crime pelo recorrente. 3. A minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi rechaçada com esteio em fundamento concreto, qual seja, a existência de laudo apontando o envolvimento do réu com atividades criminosas, de modo que a alteração de tal entendimento esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.