STJ — 945149
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 865d88ba936d15e50689fea7113e6cb176fb5b29dfcd67ea0f6b6a5b938b4cd5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ilegalidade na revogação do livramento condicional, conforme o estabelecido no art. 86, I, do CP, se o Juiz da VEC suspendeu cautelarmente o benefício antes do término do período de prova, quando ainda não expirado o prazo de sua vigência.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA
DE NOVO CRIME. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO ANTES DO TÉRMINO DO
PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Não há ilegalidade na revogação do livramento condicional,
conforme o estabelecido no art. 86, I, do CP, se o Juiz da VEC
suspendeu cautelarmente o benefício antes do término do período de
prova, quando ainda não expirado o prazo de sua vigência.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.