STJ — 958425
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0e15676f393e90461100f740bb0d7d5b07a834dee94e43840ca2969c6ad66e0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 492 DO STJ. RESTABELECIMENTO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
- O ato praticado pelo adolescente é análogo ao crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo e revestido de alto grau de reprovabilidade, mas este Superior Tribunal possui o entendimento, pacificado por meio da edição da Súmula n. 492 do STJ, de que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação".
- No caso, o adolescente foi apreendido com quantidade de droga que não pode ser considerada tão expressiva (194,5 g de cocaína e 152 g de maconha), como consignaram as instâncias ordinárias. Portanto, à luz das peculiaridades do caso concreto, considero ser a medida de liberdade assistida a mais razoável e proporcional para possibilitar a reintegração do paciente à sociedade, dado o melhor interesse do adolescente e a doutrina da proteção integral.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A
TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 492
DO STJ. RESTABELECIMENTO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada
quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do
Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida
mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. O ato praticado pelo adolescente é análogo ao crime de tráfico de
drogas, equiparado a hediondo e revestido de alto grau de
reprovabilidade, mas este Superior Tribunal possui o entendimento,
pacificado por meio da edição da Súmula n. 492 do STJ, de que "o ato
infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz
obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de
internação".
3. No caso, o adolescente foi apreendido com quantidade de droga que
não pode ser considerada tão expressiva (194,5 g de cocaína e 152 g
de maconha), como consignaram as instâncias ordinárias. Portanto, à
luz das peculiaridades do caso concreto, considero ser a medida de
liberdade assistida a mais razoável e proporcional para possibilitar
a reintegração do paciente à sociedade, dado o melhor interesse do
adolescente e a doutrina da proteção integral.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.