Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA DO PACIENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE JUNTO À UNIDADE
PENITENCIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a
gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da
quantidade e diversidade de substância entorpecente apreendida em
posse do paciente, com dizeres que fazem menção a possível
participação em organização criminosa. Tais circunstâncias
evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da
ordem pública.
- Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
- A valoração das condições de saúde deve ser feita com a
penitenciária local.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA DO PACIENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE JUNTO À UNIDADE
PENITENCIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a
gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da
quantidade e diversidade de substância entorpecente apreendida em
posse do paciente, com dizeres que fazem menção a possível
participação em organização criminosa. Tais circunstâncias
evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da
ordem pública.
2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
3. A valoração das condições de saúde deve ser feita com a
penitenciária local.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.