STJ — 2287172

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-12-02Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e089a8e4e60624c34819e01aa322eaec173e2ce5e01a1668441f05c31edad751

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SOCIEDADE DE FATO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 968, 997 E 999 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que as ações puramente declaratórias são imprescritíveis.2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SOCIEDADE DE FATO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 968, 997 E 999 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que as ações puramente declaratórias são imprescritíveis.2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.