STJ — 2160823

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-12-09Data Publicacao: 2024-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c803845bb077c876b6009ab28f6be28e5057a033075c9783adc000a7b6db790

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
  2. Em regra, a recusa indevida de cobertura de tratamento médico não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária, para tanto, a comprovação do agravamento da situação de saúde ou o abalo psicológico, o que não ocorreu na hipótese.
  3. Agravo interno no recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Em regra, a recusa indevida de cobertura de tratamento médico não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária, para tanto, a comprovação do agravamento da situação de saúde ou o abalo psicológico, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno no recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.