STJ — 2622164
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2425422772ba2819024486b32c323851d478d9c4520523eb6db97ebdd2ff3e3b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, a carta de citação ser recebida por terceira pessoa nas hipóteses de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. Precedentes. 1.1. Para derruir as conclusões da Corte local a respeito do endereço constar do contrato, bem como o terceiro não ter recusado o recebimento da carta de citação, seria necessário a interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO
ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser possível, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, a carta de
citação ser recebida por terceira pessoa nas hipóteses de
condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso.
Precedentes.
1.1. Para derruir as conclusões da Corte local a respeito do
endereço constar do contrato, bem como o terceiro não ter recusado o
recebimento da carta de citação, seria necessário a interpretação
de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório,
providências vedadas pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.