STJ — 2113624
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2de2627e9bfc03205df06ebef61ec253ce1c3aa0323125c1b0fd547e6afc3c8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RITO ESPECIAL DA LEI N. 9.514/1997. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte pacificou o entendimento de que a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária, postulada pelo devedor fiduciante, comprador do imóvel, por razões pessoais e ausência de interesse próprio na manutenção do negócio, deve observar o rito da Lei n. 9.514/1997.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RITO ESPECIAL DA LEI N. 9.514/1997. DECISÃO
MANTIDA.
1. Esta Corte pacificou o entendimento de que a rescisão do contrato
de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária,
postulada pelo devedor fiduciante, comprador do imóvel, por razões
pessoais e ausência de interesse próprio na manutenção do negócio,
deve observar o rito da Lei n. 9.514/1997.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.