STJ — 2160071
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e919f4b5ab5e43a9a77e9e2d4e300d0498eb70d3f5435d21d22421deba3f17d
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DO BEM. SIMPLES PETIÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Sendo possível alegar-se a impenhorabilidade de bem de família
por simples petição nos autos, a oposição, em seu lugar, de embargos
à execução, pode não necessariamente acarretar a condenação do
embargado ao pagamento da verba sucumbencial, se este de pronto anui
com o levantamento da constrição, o que não é a hipótese dos autos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.