STJ — 2077205

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3795ceedcee29722fb600ef7b9f3a9fa70354213d45c46aaed6b2122b1ea3f03

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA - AÇÃO DE REEMBOLSO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA POR PARTE DO CREDOR - PRECLUSÃO - CONFIGURAÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A inexistência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os julgados indicados como paradigmas enseja o não conhecimento dos embargos de divergência cuja pretensão é corrigir alegado erro de julgamento, função à qual não se prestam os embargos de divergência. Precedentes.
  2. Não é viável discutir, nos embargos de divergência, dissídio a respeito da aplicação do artigo 1.022 do CPC por impossibilidade de se estabelecer similitude e o efetivo confronto de teses entre os arestos comparados. Precedentes.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA - AÇÃO DE REEMBOLSO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA POR PARTE DO CREDOR - PRECLUSÃO - CONFIGURAÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A inexistência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os julgados indicados como paradigmas enseja o não conhecimento dos embargos de divergência cuja pretensão é corrigir alegado erro de julgamento, função à qual não se prestam os embargos de divergência. Precedentes. 2. Não é viável discutir, nos embargos de divergência, dissídio a respeito da aplicação do artigo 1.022 do CPC por impossibilidade de se estabelecer similitude e o efetivo confronto de teses entre os arestos comparados. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.