STJ — 2136227

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2024-12-02Data Publicacao: 2024-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f43ec232fd7f63612042e0d934adf47f34c40e16f5453cff21eededf08a05ba2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento individual de sentença coletiva que indeferiu a impugnação do ente federado, não foram fixados honorários de sucumbência nos autos, motivo pelo que inexiste verba a majorar. II - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento individual de sentença coletiva que indeferiu a impugnação do ente federado, não foram fixados honorários de sucumbência nos autos, motivo pelo que inexiste verba a majorar. II - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.