STJ — 2151612
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41d29cf2b5e45e5530578663b259c29e322677fe230c080d24321515b717c2f0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI E IOF. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.
- O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte no sentido de que a isenção fiscal estabelecida pela Lei nº. 8.989/1995, em favor dos portadores de necessidades especiais, não exige a comprovação da regularidade fiscal do postulante ao benefício fiscal. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IPI E IOF. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PORTADOR DE NECESSIDADES
ESPECIAIS. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte no
sentido de que a isenção fiscal estabelecida pela Lei nº.
8.989/1995, em favor dos portadores de necessidades especiais, não
exige a comprovação da regularidade fiscal do postulante ao
benefício fiscal. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.