STJ — 2168130

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2024-12-02Data Publicacao: 2024-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe318b082d5474c5ca81b7b0249f0da697aa8a02ddd66edb27bbb12ac5d63e75

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - É omisso e deficiente o julgado que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, apresentadas pelas partes, configurando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Codex processual. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a a…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - É omisso e deficiente o julgado que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, apresentadas pelas partes, configurando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Codex processual. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.