STJ — 2606304

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-12-09Data Publicacao: 2024-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54a27d056d6715efc5f5b0370329133a5a383381e689c28539028333bbdff881

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. JUNTADA DO AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se pode considerar cumprido o requisito de comprovação de recolhimento do preparo se ausente nos autos o comprovante de pagamento, sendo juntado somente o respectivo agendamento efetuado perante a instituição financeira. Incidência da Súmula 187/STJ.
  2. Não é possível a juntada posterior do comprovante de pagamento das custas, uma vez que a ausência de preparo quando da protocolização do recurso especial constitui irregularidade insanável, tendo ocorrido a preclusão consumativa.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. JUNTADA DO AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Não se pode considerar cumprido o requisito de comprovação de recolhimento do preparo se ausente nos autos o comprovante de pagamento, sendo juntado somente o respectivo agendamento efetuado perante a instituição financeira. Incidência da Súmula 187/STJ. 2. Não é possível a juntada posterior do comprovante de pagamento das custas, uma vez que a ausência de preparo quando da protocolização do recurso especial constitui irregularidade insanável, tendo ocorrido a preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.