STJ — 2112607
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a224112c54cb6a39b63ebbf9c6c468d726c8eb2ccedb3b446404930c6a54b048
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ISSQN.
LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. SUJEIÇÃO ATIVA TRIBUTÁRIA.
MUNICÍPIO DO LOCAL DA COLETA DO MATERIAL A SER EXAMINADO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - O Município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço
prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que
coletado o material a ser examinado, independentemente de os
procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso.
Precedentes.
III - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.