STJ — 2659026
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a0f1b864a4a2ea768f67fdb5b83b08ee6f559de6140a1dd7073966966be29e5
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Segundo entendimento desta Corte de Justiça, os embargos de
declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para
a interposição de outros recursos.
2. Constatada a intempestividade do recurso integrativo apresentado
na instância regional, não há como considerar interrompido o prazo
legal para a interposição do recurso subsequente, no caso, o recurso
especial, que não merece ser conhecido em razão de sua
intempestividade.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.