STJ — 1506127

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMA

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b932933169ba878a4ff088c7e1857c36ee53d13458e323b2c3d500ca38a8713b

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Manifesto propósito procrastinatório da parte embargante, uma vez que insiste na utilização do recurso integrativo para manifestar seu inconformismo para com a solução conferida à causa. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.