STJ — 2655594
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d7e88c9a586fe9f01e4bf51a3cc589c84aa4c9299e2c31b11168857fc1439c2
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA QUE DISCUTE A INEXIGIBILIDADE DE PARCELAS QUE
COMPÔEM A CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. TERMO INICIAL DO
PRAZO DECADENCIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DAS NORMAS DE ALTERAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no
qual se discute a inexigibilidade de parcelas que compõem a Conta de
Desenvolvimento Energético (CDE) tem início com a publicação dos
atos normativos questionados pela parte impetrante, e não com a
homologação de cada parcela de contribuição cobrada.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.