STJ — 2401219
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52d1edc6ef950db226979716666a044a522bb7f54924923fb9c00f8456fb5b60
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 183, 219, 1.023 E 1.055 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. QUESTÃO REMANESCENTE. RECURSO INTEGRATIVO CONTRA
DESPACHO DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos dos artigos 183, 219, 1.023 e 1.050 do Código de
Processo Civil, são intempestivos os embargos de declaração opostos
após o transcurso do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis,
considerando a contagem em dobro para o ente municipal.
2. Não é cabível recurso contra despacho desprovido de conteúdo
decisório, suscitando pretenso vício relativo à questão
remanescente. Precedentes.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.