STJ — 2158121
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O
VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 4º DO DECRETO
N. 22.626/33. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É incabível o recurso especial quando a tese do recurso é
eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência
do STF, prevista no artigo 102 da Constituição Federal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.