STJ — 1819616
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47d7ad4849ebda38bb37f114c6553f1c427a69ae9376cbf265b0c54f668ce22c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DAS CAUTELARES. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O regime peculiar das cautelares em ação de improbidade administrativa não pode ser estendido à generalidade das ações civis públicas.
- A decretação de indisponibilidade de bens em ações civis públicas de natureza estritamente ambiental depende da presença dos requisitos das cautelares em geral (probabilidade do direito e risco da demora).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DAS CAUTELARES. NECESSIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O regime peculiar das cautelares em ação de improbidade
administrativa não pode ser estendido à generalidade das ações civis
públicas.
2. A decretação de indisponibilidade de bens em ações civis públicas
de natureza estritamente ambiental depende da presença dos
requisitos das cautelares em geral (probabilidade do direito e risco
da demora).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.