STJ — 1819616

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47d7ad4849ebda38bb37f114c6553f1c427a69ae9376cbf265b0c54f668ce22c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DAS CAUTELARES. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O regime peculiar das cautelares em ação de improbidade administrativa não pode ser estendido à generalidade das ações civis públicas.
  2. A decretação de indisponibilidade de bens em ações civis públicas de natureza estritamente ambiental depende da presença dos requisitos das cautelares em geral (probabilidade do direito e risco da demora).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DAS CAUTELARES. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O regime peculiar das cautelares em ação de improbidade administrativa não pode ser estendido à generalidade das ações civis públicas. 2. A decretação de indisponibilidade de bens em ações civis públicas de natureza estritamente ambiental depende da presença dos requisitos das cautelares em geral (probabilidade do direito e risco da demora). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.