STJ — 2659789
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 356b992fafafad7abb964941f31c1a8bfc9b08dc81868e6ec9a262b823f82169
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) E OUTRAS
SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO QUE
DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando
analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia.
2. A prescrição do fundo de direito não se consumou, encontrando-se
adequado o entendimento proferido na origem, não havendo ofensa ao
Tema 1.023 do STJ.
3. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a
responsabilidade civil do Estado por exposição ao agente público de
saúde a substâncias tóxicas de forma desprotegida e prolongada,
fixando indenização por danos morais, não sendo possível rever tal
entendimento por demandar o revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.